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sábado, 5 de novembro de 2011
Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa.

A anencefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese. O reconhecimento de concepto com anencefalia é imediato. Não há ossos frontais, pariental e occipital. A face é delimitada pela borda superior das órbitas que contém globos oculares salientares. O cérebro remanescente encontra-se exposto e o tronco cerebral é deformado.

O aborto de fetos anencéfalos, também conhecido como aborto eugênico ou eugenésico, é tema amplamente controverso na seara jurídica brasileira e tem, em tempos recentes, suscitado discussões as mais acirradas, seja no âmbito jurídico, seja entre a população de modo geral. No presente artigo, o autor aborda quais são as conseqüências e eventuais desdobramentos da adoção da prática abortiva para fins políticos ou de controle social consoantes a certas ideologias.

Segundo o autor do artigo cita Cezar Roberto Bitencourt; observa que há, para a doutrina médica especializada, uma classificação de situações de aborto. Dentre elas, encontra-se a interrupção eugênica da gestação, que são os casos de aborto ocorridos em nome de práticas eugênicas, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos.  Conforme o artigo, o caso em si diz respeito a situações nas quais, por injunções de naturezas ideológicas e política, as mães foram obrigadas a abortar. Não se trata, portanto, do objeto para o qual aqui volvemos nossa atenção: o aborto de fetos anencéfalos realizado por única e exclusiva vontade da mãe. Isso seria suficiente para desautorizar.

O escopo dessa resenha reside em dois pontos específicos. O primeiro consiste em assinalar a inexigibilidade de conduta diversa como possibilidade de autorização do aborto eugênico. Em segundo plano, deseja-se discursar a respeito de algumas posturas jurídicas sobre o assunto, tomando como fundamento as diferenças existentes entre a moderna doutrina e a lavra de autores que examinaram o problema em período não muito distante. É nesse sentido que procuramos buscar o substrato da postura de alguns eminentes juristas que, naquela época, se recusavam a aceitar a autorização para abortar fetos anencéfalos.

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